Vejam abaixo a mutilação feita pela Câmara dos Deputados na calada da noite. E o que Renan e Requião queriam aprovar ontem a toque de caixa e, felizmente, não conseguiram. Mais tarde segue a análise.
PL 4850/2016 – MEDIDAS DE COMBATE À CORRUPÇÃO
Resumo do que foi aprovado em plenário.
O QUE FICOU DO SUBSTITUTIVO
(1) Os Tribunais e os Ministérios Públicos divulgarão, anualmente, estatísticas globais referentes aos processos de improbidade administrativa e de ações criminais. Identificada morosidade por meio dessas estatísticas, serão identificados os motivos e, sendo o caso, serão instauradas as medidas administrativas e disciplinares cabíveis.
(2) Definição da razoável duração do processo: 3 anos na instância originária, e 1 ano na instância recursal.
(3) Treinamento anual de agentes públicos relacionados aos procedimentos e rotinas a serem adotados diante de situações propícias à ocorrência de atos de improbidade administrativa e crimes contra a administração pública e de lavagem de ativos.
(4) Previsão de elaboração, pelos órgãos e entidades, de código de conduta que disporá sobre as principais tipologias e modos de realização dos atos de corrupção relativos a cada carreira ou especialidade, assim como sobre os comportamentos preventivos e as medidas a serem adotadas.
(5) Aumento de penas dos crimes de peculato, inserção de dados falsos em sistemas de informações, concussão, excesso de exação, corrupção passiva, corrupção ativa, corrupção ativa em transação comercial internacional e estelionato, que passam, em geral, de 2 a 12 anos para de 4 a 12 anos.
(6) A pena passa a ser escalonada segundo o valor envolvido para os crimes de peculato, inserção de dados falsos em sistemas de informações, concussão, excesso de exação, corrupção passiva, corrupção ativa, corrupção ativa em transação comercial internacional e estelionato cometido em detrimento da União, Estados, Distrito Federal, Municípios e seus órgãos da administração direta e indireta.
(7) Condiciona a substituição de penas privativas por restritivas para os crimes contra a Administração Pública à prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas.
(8) Transformação da corrupção (e crimes correlatos) de altos valores em crimes hediondos.
(9) Alterações nos embargos de declaração, nos embargos infringentes e no habeas corpus, com vistas à celeridade e à eficiência processual.
(10) Definição de prazo de vista em 10 dias, nos termos do novo CPC, com possibilidade de convocação de magistrado substituto.
(11) Garantia, para autoridade policial, membros do MP e CPIs, de acesso a dados não protegidos por sigilo sem necessidade de autorização judicial.
(12) Cria novas hipóteses de preclusão para as alegações de nulidades.
(13) Responsabilização dos partidos políticos, na medida de sua culpabilidade, no âmbito administrativo, civil e eleitoral por atos lesivos à Administração Pública nacional ou estrangeira nos termos da Lei Anticorrupção, por caixa 2 (de origem lícita e ilícita) e por lavagem de dinheiro. Sanções: multa de 5% a 20% do valor de repasses de cotas do fundo partidário e publicação da decisão condenatória, que podem ser aplicadas isoladas ou cumulativamente.
(14) Criminalização no Código Eleitoral da venda de voto, com pena de 1 a 4 anos, e multa.
(15) Tipificação, de modo específico, do caixa 2 no Código Eleitoral, com pena de 2 a 5 anos e multa. (Hoje, a conduta é punível a título de falsidade ideológica eleitoral).
(16) Estabelece regras para o encaminhamento de informações das instituições financeiras e tributárias em resposta às ordens judiciais e às deliberações de CPIs de quebra ou transferência de sigilo, prevendo multas em caso de descumprimento.
(17) Alterações na Lei de Ação Popular para ampliar seu escopo, garantir sua celeridade e prever retribuição financeira a seu autor.
(18) Alterações no Estatuto da Advocacia, para garantir o direito de, nas audiências, sentar-se ao lado de seu cliente no mesmo plano do magistrado e do Ministério Público, e para criminalizar o exercício irregular ou ilegal da advocacia, com pena de 1 a 2 anos e multa.
O QUE FOI MODIFICADO
(1) Aprovação da Emenda que cria crimes específicos de abuso de autoridade para magistrados e membros do MP, e que prevê punição para proposição de ações temerárias.
(2) É retirada referência residual ao teste de integridade, medida que já havia sido suprimida na Comissão Especial.
(3) Exclusão do “Programa de Proteção e Incentivo a Relatos de Informações de Interesse Público” (ou Medida do Reportante), que, dentre outras propostas, previa Comissões com poderes investigatórios e pagamento para denunciantes.
(4) Rejeição da ação de extinção de domínio, que possibilitava a decretação da extinção dos direitos de propriedade e de posse de bens considerados relacionados a ilícitos, sem sentença condenatória que comprovasse tal ilicitude.
(5) Exclusão do dispositivo que vinculava o livramento condicional, a concessão de indulto e a conversão da pena para restritiva de direito à reparação do dano, em respeito à jurisprudência do STF e ao princípio da individualização da pena.
(6) Supressão das mudanças relativas à prescrição, por consistir em medida aplicável não apenas à corrupção, mas a todos os crimes, e por corresponder a verdadeira imprescritibilidade, colocando em risco a celeridade processual e o devido processo.
(7) Rejeitou-se o confisco alargado de bens e a criminalização do enriquecimento ilícito, pois ambos invertiam o ônus da prova, colocando o acusado em posição de provar a licitude de seu patrimônio.
(8) Retira-se a previsão de acordo penal, dado que possibilitava a punição a partir da renúncia do acusado ao devido processo legal.
(9) Manutenção da defesa prévia na ação de improbidade administrativa, tal qual se encontra hoje, para garantir o pleno exercício do direito constitucional de defesa.
(10) Rejeição da regulamentação do acordo de leniência para improbidade administrativa, por apresentar alterações estruturais no que hoje se entende como acordo de leniência previsto na Lei Anticorrupção.
(11) Aprovação de Emenda de proteção à advocacia, que criminaliza a violação de direito ou prerrogativa de advogado e concedendo à OAB legitimidade para provocar a investigação ou a persecução dos crimes contra a advocacia.
(12) Retirada da punição de suspensão do funcionamento do diretório do partido político, por interferir gravemente e de forma desproporcional na atividade partidária, essencial ao Estado Democrático.
(13) Manutenção da redação atual de dispositivo da Lei de Partidos que trata da responsabilização pessoal dos dirigentes partidários decorrente da desaprovação das contas partidárias e de atos ilícitos atribuídos ao partido.
Via O Antagonista.
Deixe seu comentário