in ,

Liberdade como fim da política: o famoso Capítulo XX do Tratado Teológico-Político de Spinoza

Capítulo retirado do Tratado Teológico-Político de Baruch de Espinosa. Lisboa: Imprensa Nacional-Casa da Moeda, 2004. Trata-se do último capítulo do livro em que – já em 1670 – renasce a ideia ateniense de que o fim da política (ou do Estado, ou da República, como tratado na época) não é a ordem, como supunha Hobbes (1651), e sim a liberdade.

CAPÍTULO XX

ONDE SE DEMONSTRA QUE NUMA REPÚBLICA LIVRE É LÍCITO A CADA UM PENSAR O QUE QUISER E DIZER AQUILO QUE PENSA

Se fosse tão fácil mandar nos ânimos como nas línguas, cada um reinaria em segurança e nenhum Estado seria violento, uma vez que cada um viveria de acordo com o desígnio dos governantes e só em função dos seus decretos ajuizaria do que é bom ou mau, verdadeiro ou falso, justo ou iníquo. Mas isto, como já observamos no princípio do cap. XVII, não é possível de fazer ao ponto de o ânimo ficar completamente sujeito a jurisdição alheia, porquanto ninguém pode transferir para outrem, nem a tanto ser coagido, o seu direito natural, ou a sua faculdade de raciocinar livremente e ajuizar sobre qualquer coisa (1). Daí que seja tido por violento o poder exercido sobre os ânimos e que a suprema majestade pareça injuriar os súditos e usurpar o direito deles quando quer prescrever a cada um o que deve abraçar como verdadeiro ou rejeitar como falso e até as opiniões que devem incitar o seu ânimo à devoção para com Deus. Porque tudo isto pertence ao direito individual que ninguém, mesmo que queira, pode ceder.

Bem sei que o discernimento pode ser influenciado de muitas maneiras, algumas quase inacreditáveis, ao ponto de, mesmo não estando diretamente dominado por outrem, ele depender de tal maneira da sua palavra que se possa a justo título dizê-lo sob a jurisdição deste. No entanto, por maiores que sejam os resultados a que neste domínio chegou o artifício, nunca se conseguiu que os homens não sentissem que cada um tem discernimento que sobra e que variam tanto as cabeças quanto os paladares. Se Moisés, que tinha conquistado por completo a opinião do seu povo, não por meio de astúcias mas pela divina virtude, de tal maneira que se acreditava que era divino e que todas as suas palavras e atos eram inspirados por Deus não pode, mesmo assim, escapar a boatos e a sinistras interpretações, muito menos escapariam os outros monarcas. E, a haver alguma maneira de o conseguir, seria, com certeza, num Estado monárquico, nunca num Estado democrático, onde todos, ou pelo menos a maior parte dos cidadãos, mandam colegialmente. Presumo que seja clara para toda a gente a razão por que assim acontece.

Muito embora os soberanos tenham, pois, direito a tudo e sejam considerados os intérpretes do direito e da piedade jamais eles poderão, contudo, fazer com que os homens não julguem as coisas segundo o seu próprio engenho e, nessa medida, não sintam este ou aquele afecto. É certo que têm o direito de considerar como inimigos todos aqueles que não estiverem absolutamente de acordo consigo em todas as matérias; mas nós não estamos, agora, a discutir os seus direitos, estamos a discutir o que é vantajoso. Admito que tenham direito a reinar por meio da violência e a condenar cidadãos à morte pelos motivos mais fúteis. Ninguém, todavia, pretenderá que tal possa fazer-se sem ir contra o que julga a reta razão. Além disso, como é impossível faze-lo sem pôr em grave risco todo o Estado, podemos até negar que eles tenham absoluta potência para fazer essas e outras coisas parecidas e, por conseguinte, que eles tenham o direito absoluto. Na verdade, conforme já demonstramos, o direito do soberano é determinado pela sua potência (2).

Portanto, se ninguém pode renunciar à sua liberdade de julgar e pensar o que quiser, e se cada um é senhor dos seus próprios pensamentos por superior direito da natureza, segue-se que jamais será possível, numa república, tentar sem resultados funestos que os homens, apesar de terem opiniões diferentes e até opostas, não digam nada que não esteja de acordo com aquilo que prescreve o soberano. Nem os mais avisados conseguem guardar silêncio, quanto mais a plebe! Os homens têm, habitualmente, o vício de confiarem aos outros as suas opiniões, ainda quando seria preferível ficarem calados. O mais violento dos Estados é, pois, aquele que nega aos indivíduos a liberdade de dizer e de ensinar o que pensam; pelo contrário, aquele onde essa liberdade é concedida a cada um é um Estado moderado. E, todavia, e inegável que tanto se podem cometer crimes de lesa-majestade por atos como por palavras, razão por que, se é de fato impossível retirar completamente esta liberdade aos súditos, também será altamente pernicioso conceder-lha por completo. Sendo assim, compete-nos aqui averiguar em que medida ela pode e deve ser concedida a cada um sem prejuízo da paz da república e do direito do soberano: é este, conforme anunciei no início do cap. XVI, o meu objetivo principal.

Dos fundamentos da república acima expostos resulta com toda a evidência que o seu fim último não é dominar nem conter os homens pelo medo e submetê-los a um direito alheio; é, pelo contrário, libertar o indivíduo do medo a fim de que ele viva, tanto quanto possível, em segurança, isto é, a fim de que ele preserve o melhor possível, sem prejuízo para si ou para os outros, o seu direito natural a existir e a agir. O fim da república, repito, não é fazer os homens passar de seres racionais a bestas ou autômatos, é, pelo contrário, fazer com que a sua mente e o seu corpo exerçam em segurança as respectivas funções, que eles usem livremente da razão e que não se digladiem por ódio, cólera ou insídia, nem sejam intolerantes uns para com os outros. O verdadeiro fim da república é, de facto, a liberdade (3).

Vímos também que, para constituir a república, é necessária uma só coisa, a saber, que todo o poder de decidir esteja nas mãos, ou de todos, ou de alguns, ou de um só. Na verdade, como o livre juízo dos homens é extremamente diversificado e cada um crê que só ele é que sabe tudo, sendo impossível que todos tenham a respeito de tudo a mesma opinião e falem a uma só voz, seria impossível viverem em paz se cada um não renunciasse ao direito de agir de acordo apenas com o que lhe dita a sua mente. A única coisa, pois, a que o indivíduo renunciou foi ao direito de agir segundo a sua própria lei, não ao direito de raciocinar e de julgar. Por isso, ninguém pode agir contra as determinações do soberano sem lesar o direito deste, mas pode pensar, julgar e, por conseguinte, dizer absolutamente tudo, desde que se limite só a dizer ou a ensinar e defenda o seu parecer unicamente pela razão, sem fraude, cólera, ódio ou intenção de introduzir, por sua exclusiva decisão, qualquer alteração na república. Suponhamos, por exemplo, que alguém demonstra que determinada lei é contrária à reta razão e, em consequência, considera que ela deve ser ab-rogada; se esta pessoa submeter o seu parecer à apreciação do soberano (o único a quem cabe instituir e ab-rogar leis) e se abstiver, entretanto, de qualquer ação contrária ao que está prescrito na mesma lei, nesse caso, ela tem, sem dúvida alguma, tanto mérito na república como qualquer cidadão exemplar; mas se, pelo contrário, o fizer para acusar de iniquidade o magistrado e o tornar odioso aos olhos do vulgo, ou se tentar subversivamente revogar essa lei ao arrepio da vontade do magistrado, então é um agitador e um rebelde.

Vemos, assim, em que medida um indivíduo pode dizer e ensinar aquilo que pensa, sem perigo para o direito e a autoridade do soberano, isto é, sem perigo para a paz da república: basta que lhe deixe a faculdade de decidir tudo quanto se deve fazer e não pratique nenhuma ação contra as suas ordens, ainda que tenha muitas vezes de agir contra aquilo que julga e professa ser bom. E pode efetivamente fazê-lo, sem perigo para a justiça e a piedade; deve mesmo fazê-lo, se quer comportar-se como justo e piedoso. Na verdade, a justiça, como já mostramos, depende exclusivamente do que decreta o soberano e, por conseguinte, ninguém pode ser justo se não viver em conformidade com as ordens que dele recebe. Quanto à piedade, a mais elevada, de acordo com o que mostramos no capítulo anterior, é aquela que se pratica tendo em vista a paz e a tranquilidade da república; ora, a paz não se pode manter se a cada um for dado viver ao arbítrio da sua própria mente; logo, é também ímpio fazer por seu alvedrio alguma coisa contra o decretado pelo soberano de quem se é súdito, uma vez que, se tal fosse lícito a cada um, acarretaria necessariamente a ruína do Estado. E, o que é mais, não se pode fazer nada contra os decretos e os ditames da própria razão enquanto se agir de acordo com o que decreta o soberano, pois foi precisamente a rogo da razão que cada um decidiu transferir para aquele o direito de agir conforme entendesse. Podemos, de resto, confirmá-lo pela prática: nas assembleias, soberanas ou não, é, com efeito, raro tomar-se uma decisão por sufrágio unânime de todos os membros e, no entanto, tudo é feito por força da decisão comum de todos, tanto dos que votaram contra, como dos que votaram a favor.

Mas volto à minha questão. Vimos, a partir dos fundamentos da república, em que medida pode cada um gozar de liberdade de opinião sem ferir o direito do soberano. Mas podemos também, a partir daí, determinar sem dificuldade quais as opiniões que na república são subversivas: aquelas, evidentemente, cuja aceitação implica a imediata cessação do pacto pelo qual cada um renunciou ao direito de agir a seu próprio arbítrio. É, por exemplo, subversivo pensar que o poder soberano não tem autonomia (4) ou que ninguém está obrigado a manter os juramentos, ou que é preciso que cada um viva a seu arbítrio e outras opiniões do mesmo gênero que estão em flagrante contradição com o referido pacto. E não é tanto pelo juízo e a opinião, é pelo fato que implicam, na medida em que o julgar assim dissolve, tácita ou explicitamente, a fidelidade prometida ao poder soberano. Por isso, todas as outras opiniões que não implicam uma ação, ou seja, a ruptura do pacto, a vingança, a cólera, etc., não são subversivas a não ser, talvez, numa república de algum modo corrupta, onde os supersticiosos e ambiciosos, que não podem suportar os homens livres, conquistaram um tal prestígio que a sua autoridade vale mais junto da plebe que a do soberano. Não negamos que haja certas opiniões que, embora pareçam versar unicamente sobre o verdadeiro e o falso, são, contudo, apresentadas e divulgadas, com intenção iníqua. Mas essas já as determinamos, no cap. XV, embora em termos que não obstam à liberdade da razão.

Se, finalmente, considerarmos que a fidelidade de cada um à república, assim como a fidelidade a Deus, só se pode reconhecer pelas obras, ou seja, pela caridade para com o próximo, não oferece a menor dúvida que a boa república concede a cada um a mesma liberdade de filosofar que a fé, tal como vimos, lhe concede. Claro que reconheço que uma tal liberdade traz por vezes certos inconvenientes; mas será que alguma vez houve algo instituído com tanta sabedoria que não pudesse surgir daí qualquer inconveniente? Quem tudo quer fixar nas leis acaba por assanhar os vícios em vez de os corrigir. Aquilo que não se pode proibir tem necessariamente de se permitir, não obstante os danos que muitas vezes daí advêm. Quantos males não derivam da luxúria, da inveja, da avidez, do alcoolismo e doutras coisas parecidas? E, no entanto, elas são toleradas porque não está no poder das leis proibi-las, apesar de realmente se tratar de vícios. Donde, por maioria de razão, deve ser permitida a liberdade de pensamento, que é sem dúvida uma virtude e não pode reprimir-se. Acresce ainda que ela não provoca nenhum inconveniente que não possa, como a seguir vou demonstrar, ser evitado pela autoridade dos magistrados. Isto, para já não falar de quanto ela é absolutamente necessária para o avanço das ciências e das artes, as quais só podem ser cultivadas com êxito por aqueles cujo pensamento for livre e sem preconceitos (5).

Mas suponhamos que esta liberdade pode ser reprimida e os homens dominados ao ponto de não se atreverem a murmurar uma palavra que contrarie o prescrito pelo soberano; mesmo assim, este jamais conseguirá que eles não pensem senão o que ele quer: o que iria necessariamente acontecer era os homens pensarem uma coisa e dizerem outra, corrompendo-se, por conseguinte, a fidelidade imprescindível na república, e fomentando-se a adulação e a perfídia, coisas abomináveis, e, daí, as fraudes e a deterioração de todas as boas maneiras. Longe, porém, de isso poder acontecer, ou seja, de todos se limitarem a dizer o que está predeterminado, quanto mais se procura retirar aos homens a liberdade de falar mais obstinadamente eles resistem. Não, como é óbvio, os avaros, os bajuladores e outros de ânimo impotente, para quem a suprema salvação está em contemplar as moedas no cofre e ter a barriga cheia, mas aqueles a quem a boa educação, a integridade de costumes e a virtude tornaram ainda mais livres.

Os homens, na sua maior parte, são constituídos de tal maneira que não há nada que eles menos pacientemente suportem do que verem tidas por crime as opiniões que julgam verdadeiras e considerar-se delito aquilo que os estimula à piedade para com Deus e para com os homens. Daí o detestarem as leis, atreverem-se a recorrer à força contra o magistrado e julgarem que é a coisa mais honesta e não uma vergonha fomentar com tal pretexto sublevações e intentar qualquer espécie de crimes. Sabido, portanto, que a natureza humana é assim constituída, segue-se que as leis em matéria de opinião concernem, não aos criminosos, mas aos homens livres, e são instituídas, não tanto para reprimir os maus, como para irritar as pessoas de bem, além de que não podem manter-se sem grave risco para o Estado.

Acresce que tais leis são de todo inúteis. Com efeito, quem acredita que são corretas as opiniões que as leis condenam não pode obedecer a essas mesmas leis; quem, pelo contrário, as rejeita como falsas considera um privilégio as leis que as condenam e sentir-se-á por isso de tal maneira triunfante que o magistrado, mesmo que queira, já não consegue depois ab-rogá-las. E há ainda aquilo que deduzimos atrás, no cap. XVIII, n.° 2 (6), da história dos Hebreus. Finalmente, quantos cismas não surgiram na Igreja em boa parte porque os magistrados pretenderam, através de legislação, dirimir as controvérsias dos doutores? Na verdade, se os homens não alimentassem a esperança de pôr do seu lado as leis e o magistrado, de triunfar dos seus adversários com o aplauso do vulgo e de alcançar honrarias, jamais se bateriam com tanta crueldade ou lhes subiria à cabeça tanto furor. Não é só a razão, é também a experiência que o ensina com exemplos cotidianos: semelhantes leis, que determinam aquilo em que cada um deve acreditar e proíbem que se diga ou escreva algo contra esta ou aquela opinião, foram frequentemente instituídas como concessão, ou antes, cedência à ira dos que não podem suportar os engenhos livres, mas que, por uma não sei que torva autoridade, podem facilmente transformar em raiva a devoção da plebe amotinada e instigá-la contra quem eles quiserem. Quanto mais não valeria conter a ira e o furor do vulgo, em vez de estatuir leis inúteis que só podem ser violadas por aqueles que prezam as virtudes e as artes e reduzir a república a uma situação tal que é incapaz de defender os homens livres! Que coisa pior pode imaginar-se para uma república que serem mandados para o exílio como indesejáveis homens honestos, só porque pensam de maneira diferente e não sabem dissimular? Haverá algo mais pernicioso, repito, do que ter por inimigos e condenar homens à morte, não por praticarem algum crime ou malfeitoria, mas por serem de engenho liberal, e fazer do cadafalso, que é o terror dos maus, um teatro belíssimo onde se exibe, para vergonha da majestade insigne, o mais sublime exemplo de tolerância e de virtude? Porque os que sabem que são honestos não têm, como os criminosos, medo da morte nem imploram clemência; na medida em que não os angustia o remorso de qualquer ato vergonhoso, consideram que é honesto, e não um suplício, morrer por uma causa justa e glorioso dar a vida pela liberdade. Que exemplo poderá então ficar da morte de pessoas assim, cuja causa os fracos e os de ânimo impotente ignoram, os revoltosos odeiam e os honestos amam? Ninguém, certamente, aí pode colher exemplo algum, a não ser para os imitar ou, pelo menos, admirar.

Se se quiser, pois, que se aprecie a fidelidade e não a bajulação, e que o soberano mantenha intacto o poder e não seja obrigado a ceder aos revoltosos, terá necessariamente de se conceder a liberdade de opinião e governar os homens de modo a que, professando embora publicamente opiniões diversas e até contrárias, vivam apesar disso em concórdia. E não há dúvida de que esta maneira de governar é a melhor e a que padece de menos inconvenientes, porquanto é a que mais se ajusta à natureza dos homens. Com efeito, num Estado democrático (que e o que mais se aproxima do estado de natureza), como mostramos, todos se comprometeram pelo pacto a agir em conformidade com o que for comumente decidido, mas não a julgar e a raciocinar; quer dizer, como é impossível os homens pensarem todos do mesmo modo, concordaram que teria força de lei a opinião que obtivesse o maior número de votos, reservando-se, entretanto, a autoridade de a ab-rogar quando vissem que havia outra melhor. Assim, quanto menos liberdade de julgar se concede aos homens, mais nos afastamos do estado mais natural e, por conseguinte, mais violentamente se reina.

Por outro lado, e para que fique claro que essa liberdade não origina quaisquer inconvenientes que não possam ser evitados só pela autoridade do soberano, e de que só ela pode impedir os homens de, professando embora opiniões contrárias, se lesarem uns aos outros, os exemplos não faltam. E nem preciso de ir buscá-los, muito longe. Basta ver como a cidade de Amsterdam, com o seu extraordinário desenvolvimento e a admiração que lhe consagram todas as nações, está a colher os frutos dessa liberdade! De fato, nesta florescente república e notabilíssima cidade, todos os homens, seja qual for a sua nação e a sua seita, vivem na mais perfeita concórdia e, para fazerem um empréstimo a alguém, a única coisa com que se preocupam é saber se é rico ou pobre e se costuma agir de boa ou de má fé. Quanto ao resto, a religião ou seita não lhes interessa, visto não contar rigorosamente nada, perante o juiz, para se ganhar ou perder uma causa. E não existe absolutamente nenhuma seita, por mais odiada que seja, cujos membros (desde que não prejudiquem ninguém, deem a cada um o que lhe é devido e vivam honestamente) não sejam protegidos pela autoridade pública dos magistrados e pela guarda. Pelo contrário, quando outrora os políticos e os Estados Provinciais se começaram a envolver na controvérsia dos remonstrantes e contra-remonstrantes (7) sobre religião, esta degenerou logo num cisma e provou, com inúmeros exemplos, primeiro, que as leis estabelecidas em matéria religiosa, isto é, destinadas a dirimir as controvérsias, servem mais para exasperar os homens do que para os corrigir; depois, que há quem retire dessas leis pretexto para toda a espécie de abusos; e, finalmente, que os cismas não nascem do grande zelo pela verdade (que é fonte de afabilidade e benevolência), mas sim de um grande desejo de mandar. Daqui resulta meridianamente claro que cismáticos são mais aqueles que condenam os escritos dos outros e instigam contra os seus autores a insolência do vulgo do que estes mesmos autores, os quais, na maior parte dos casos, escrevem apenas para os doutos e se socorrem unicamente da razão; e, além disso, que os verdadeiros agitadores são aqueles que, numa república livre, querem abolir a liberdade de pensamento, não obstante ela ser impossível de reprimir.

Com isto, ficou demonstrado o seguinte:

1 — É impossível tirar aos homens a liberdade de dizerem aquilo que pensam.

2 — Esta liberdade pode ser concedida a cada um sem prejuízo do direito e da autoridade do soberano, podendo cada um conservá-la sem prejuízo desse mesmo direito, desde que daí não retire a permissão de introduzir como direito algo de novo na república ou de fazer algo que vá contra as leis estabelecidas.

3 — Cada um pode ter esta mesma liberdade sem perigo para a paz e sem que daí venha algum inconveniente que não possa facilmente neutralizar-se.

4 — Cada um pode tê-la sem prejuízo da piedade.

5 — As leis estabelecidas em matérias de ordem especulativa são de todo inúteis.

6 — Finalmente, mostramos que esta liberdade, não só pode ser concedida sem risco para a paz da república, a piedade e o direito do soberano, como inclusivamente o deve ser, se se quiser preservar tudo isso. Na verdade, onde quer que se procura retirá-la aos homens, onde quer que as opiniões dos dissidentes são levadas a tribunal e não os ânimos, quando só estes é que podem ser pecaminosos, aí, oferecem-se exemplos que aos homens de bem mais parecem martírios e que, aos outros, os enfurecem e induzem mais a ter compaixão, senão mesmo a vingar-se, do que a ficar com medo. Depois, os bons costumes e a lealdade corrompem-se, a bajulação e a perfídia são encorajadas e os adversários triunfam porque se cedeu perante a sua ira e porque os detentores do poder se tornaram seguidores da doutrina de que eles próprios são tidos por intérpretes. Daí que tenham a ousadia de lhes usurpar o direito e a autoridade e não corem de vergonha quando se gabam de ter sido diretamente eleitos por Deus e de que os seus próprios decretos são divinos, enquanto os do soberano são simplesmente humanos, razão pela qual este se deveria subordinar aos decretos divinos, ou seja, aos seus. Tudo coisas que, ninguém o pode ignorar, são contrárias ao superior interesse da república.

Concluímos, portanto, tal como no cap. XVIII, que não há nada mais seguro para a república do que restringir a piedade e a religião unicamente à prática da caridade e da equidade e limitar o direito do soberano, tanto em matéria sagrada como profana, aos atos, deixando a cada um a liberdade de pensar aquilo que quiser e de dizer aquilo que pensa.

E é tudo quanto tinha intenção de expor neste tratado. Resta-me só advertir expressamente que não escrevi aqui nada que de bom grado não submeta ao exame e julgamento do soberano da minha pátria. E se ele achar que alguma coisa daquilo que eu disse vai contra as leis pátrias, ou é prejudicial ao bem comum, eu próprio o dou por não dito. Sei que sou homem e que posso ter-me enganado; mas fiz todo o possível para não errar e, sobretudo, para não escrever nada que não estivesse em total conformidade com as leis da pátria, a piedade e os bons costumes.

Notas de Diogo Pires Aurélio

1. A ruptura com Hobbes é flagrante neste capítulo. No Leviatham (cap. XL, p. 462) afirma-se que do «pensamento íntimo e da crença dos homens» os soberanos não podem ter notícia, pois «só Deus conhece o coração». Mas isto significava apenas a impossibilidade prática de abranger pela legislação tal domínio e não que o direito do soberano, por natureza absoluto, cessasse perante ele. Espinosa, pelo contrário, opõe um resíduo de direito natural individual, absolutamente intransferível, ao direito das autoridades, o que implicará, de imediato, a possibilidade de o soberano cometer injustiças, coisa que Hobbes não admitia.

2. O que o autor crítica em Hobbes é, afinal, a dedução dos direitos do soberano a partir de uma lei da razão que, tomada abstratamente, leva a situações que contradizem a mesma razão. A antinomia pode enunciar-se assim: o desejo de segurança, para ser plenamente satisfeito, postula a concentração de todo o poder nas mãos do soberano; mas se este exercesse todas as prerrogativas contidas no contrato, a violência do soberano incitaria a violência dos súditos, o que seria desvantajoso para todos; em conclusão, o soberano não pode querer exceder-se para além de certos limites, o que significa que não tem nas suas mãos um poder absoluto.

3. A paixão que Espinosa coloca na origem última do Estado é, como faz Hobbes, o medo. Simplesmente, enquanto este considera que para afastar o medo recíproco que os homens têm uns dos outros é necessário que todos temam o Estado, o autor do Tratado Teológico-Político sustenta que a melhor forma de superar essa paixão é contrapor-lhe outra, a esperança, criando as condições para que todos possam, na medida do possível, ou melhor, do «compossível», exercer em segurança a sua atividade. É a doutrina da Ética (IV parte, prop. 7) : «uma paixão não pode ser reprimida ou contida a não ser mediante uma outra que lhe seja contrária e mais forte». O verdadeiro fim do Estado não é, pois, como tantas vezes tem sido interpretado, fazer com que os homens usem da razão, mas sim que eles «possam usar livremente da razão». Trata-se aqui de liberdade política e não da verdadeira liberdade, que nasce do viver segundo a razão e não segundo as paixões, a liberdade que será teorizada na V parte da Ética. Porque esta diz respeito ao verdadeiro fim de cada indivíduo; aquela diz respeito ao verdadeiro fim do Estado, que é dar a todos os mesmos direitos, sejam eles doutos ou ignorantes. Ao contrário do que pretende, por exemplo, Leo Strauss, que considera que o Estado livre é aquele em que todos saíram da superstição, a verdadeira função da política é garantir a segurança, isto é, salvaguardar o direito de natureza, e, ao mesmo tempo, garantir a autonomia de cada um. Corno diz M. Corsi (1978, p. 51), «a política tem a função de preservar e não de constituir o humano».

4. Sui juris non esse: a expressão remete para o direito tal como Grotius o entendia. Ser sui juris (que traduzimos por «ter autonomia») é ser senhor do seu corpo – o que implica o direito de exigir que os outros lho respeitem e a reparação dos danos que lhe causem – e ser, ao mesmo tempo, senhor dos seus atos – o que implica que ninguém tem o direito de lhe impor seja o que for. Em contrapartida, ser alterius juris (expressão que Espinosa utiliza em vez de alieni juris e que traduzimos por «estar sujeito ao direito alheio») significa ter perdido, ou porque se foi dominado por outrem ou porque com ele se pactuou, prerrogativas inerentes ao ser sui juris (cf. Matheron, 1984, p. 86).

5. A perspectiva de Espinosa sobre a relação entre a ciência e a política está, não só afastada da perspectiva iluminista, como até, de certo modo, no pólo oposto. Não é, efetivamente, a ciência que é pensada como condição para o desenvolvimento da sociedade e para a felicidade dos homens: é, pelo contrário, o problema político que é prioritário, estando o progresso científico
dependente dele.

6. Vide p. 367: «Quão perigoso é [ … ] basear as leis em opiniões sobre as quais os homens costumam ou podem discutir».

7. Alusão à polêmica entre os partidários de Armínio e os de Francisco Gomar. Aqueles combatiam as teses de Calvino sobre a predestinação e, no plano político, manifestavam-se a favor da liberdade das Províncias ou Estados autônomos holandeses, ao passo que os gamaristas eram pela unificação e contra as Cortes. Armínio morre em 1609 e, no ano seguinte, os seus adeptos apresentam ao Conselho provincial um texto em defesa das suas teses a que foi dado o nome de Remonstração e que foi condenado pelo sínodo de Dordrecht. Daí a designação de remonstrantes por que ficaram conhecidos e a de contra-remonstrantes atribuída aos seus adversários.

Por que não sou patriota

Emancipação da pobreza em uma sociedade em rede: minha contribuição